Regularização dos imóveis sob Área de Marinha

12/08/20 às 17h17
Atualizado em 18/04/24 às 12h48
Visualizações: 265

Por Dr. Alberto Moussallem Filho

ÁREA DE MARINHA. Se você é possuidor ou pretende possuir um imóvel nessa condição procure um advogado para evitar futuros prejuízos financeiros

Nos municípios do nosso litoral catarinense existem inúmeros imóveis em situações irregulares de ocupação em locais denominado "Áreas de Marinha", locais em que o domínio é exclusivo da União que não se transmite ao ocupante qualquer direito de propriedade, nem lhe dá direito o seu aforamento.

Muitos compram imóveis magníficos a preços exorbitantes, mas desconhecem a legislação, principalmente o fato de que para a constituição de um aforamento em tais locais públicos, dependem de autorização legal ou presidencial, e ainda, para continuar ou requerer uma ocupação, é necessário a sua inscrição em cadastro, solicitação de uso e gozo, aprovação e pagamento das taxas de ocupação anuais no órgão S.P.U (Superintendência do Patrimônio da União).

Na ocupação, os direitos do ocupante se resumem no seu uso, gozo e disponibilidade das benfeitorias, estes são temporários e provisórios, sendo resolúvel a qualquer tempo pelo proprietário do bem, que é o poder público. No caso da ocupação das terras públicas, o Decreto-lei nº 9.760/46, nos artigos 127 a 133, regulam essas ocupações de terrenos da União.

Ressalta-se, que em caso de inadimplência do ocupante regularizado, o SPU promoverá a cobrança executiva e irá providenciar a desocupação imediata do local com poder de demolição. A inscrição do ocupante no SPU e pagamento da taxa de ocupação anual não implicam no reconhecimento pela União de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento.

Na mesma Lei, permite-se a transferência onerosa a terceiros sobre as benfeitorias edificadas no terreno ocupado, mediante o pagamento de um laudêmio de 5% sobre o valor do terreno e das benfeitorias, após a aquiescência e concordância do SPU, ou seja, o ocupante poderá vender as benfeitorias ali realizadas com o aval do SPU, e, se a União Federal necessitar do mencionado imóvel o SPU poderá negar a licença para a transferência, indenizando as benfeitorias se a ocupação houver sido feita de boa fé e estiver em dias com os pagamentos para a ocupação.

Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato de autorização de uso e responderá por todos os encargos, civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel construído e suas rendas. A União poderá revogar a concessão antes de seu termo se o concessionário der ao terreno destinação diversa da estabelecida no contrato de uso, ou, descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel (Art.7º, § § 1º e 3º do DL nº 271, de 28/02/67), o instituto também encontra-se previsto no Código das Cidades (artigo 4º, V, "g") como instrumento de política urbana.

Porém, para adquirir a concessão o "passo a passo administrativo" não é tão simples, vez, que é necessário que o local a ser ocupado esteja dentro das regras estabelecidas do uso da área do preamar médio, e, para instruir o pedido de concessão, é necessário um levantamento topográfico especificando a área com o mapa demonstrando o preamar médio e máximo.

Recentemente, a Lei Complementar Municipal de Porto Belo/SC de nº 124, de 6/12/2019, Instituiu o Cone de Sombreamento como Instrumento de Política Urbanística do Município, onde consta, que para que haja a aprovação de novas edificações, deverá ser apresentado o estudo do Cone de Sombreamento, desde que estas edificações estejam situadas dentro da faixa de 150 metros da orla da Praia do Perequê admitidos para a sombra das edificação a Linha do Preamar Médio, outrora instituída no Município sob o Ato nº 1710836 de 10/10/2018, tal medida vem sendo copiada por diversos outros municípios litorâneos.

Se você é possuidor ou pretende possuir um imóvel localizado em área de Marinha, antes de realizar qualquer negociação procure um advogado especialista no assunto, para que este o instrua legalmente para a aquisição da concessão perante o órgão SPU, e assim, evitar futuros prejuízos financeiros pela irregularidade de ocupação.

 

 

Dr. Alberto Moussallem Filho
Advogado


Fone: (048) 9 9956 3820 - (048) 9.9106.5327
E-mail: [email protected]

Fonte: Jornal Razão

Getsites