29/08/20 às 09h09
Atualizado em 19/05/25 às 03h56
Visualizações: 98
Por Dr. Alberto Moussallem Filho
De acordo com o art. 134 da CLT a concessão das férias é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde de seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito.
Por outro lado, a nova legislação trabalhista permite que o empregado possa vender parte das férias sem abono pecuniário. O abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, conforme estabelece o art. 143 da CLT.
Como exemplo, cito o seguinte caso, um empregado que tem direito a 30 dias de férias, que negocia descansar 20 dias e vende os outros 10 dias, e,no mês que o empregado sair de férias, irá receber 20 dias de férias com acréscimo de 1/3 constitucional (férias gozadas do dia 1º ao dia 20); 10 dias de abono pecuniário (dinheiro) com acréscimo de 1/3 constitucional (conversão de 1/3 das férias que tinha direito) e os 10 dias trabalhados no mês. Simples.
A conversão das férias em abono em dinheiro é um direito do empregado que opta por descansar menos (ex: 20 dias) em troca de receber mais e (ex: 40 dias de remuneração) naquele mês. Tal abono de férias, legalmente deve ser requerido pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1º da CLT), a concessão do abono não é prerrogativa do empregador, mas somente do empregado. Se o empregado não faz o requerimento, não cabe o empregador impor que o empregado descanse apenas 20 dias.
Desta feita, pela reforma trabalhista, o empregador tem o poder de decidir quando o empregado irá gozar as férias, mas não tem o poder de exigir que o empregado converta 1/3 destasférias em abono pecuniário.
As empresas que fazem o pagamento das férias com abono pecuniário e não solicita qualquer documento do empregado, descumprem a legislação trabalhista e criam um passivo trabalhista ao qual dão causa, gerando novo pagamento.
O empregador deve exigir do empregado um documento que comprove este requerimento no prazo legal de 15 dias antes do término do período aquisitivo para comprovar que foi pela vontade do mesmo, e não uma imposição do empregador.
Na maioria das empresas, é comum que a decisão sobre data das férias seja transferida aos empregados em comum acordo, todavia, trata-se de uma faculdade do empregador que poderá ser cancelada em qualquer momento.
Dr. Alberto Moussallem Filho
Advogado
Fone: (048) 9 9956 3820 - (048) 9.9106.5327
E-mail: [email protected]
Mais lidas de hoje