A privatização da calçada pelo estacionamento particular

30/09/20 às 20h20
Atualizado em 26/11/24 às 21h58
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 Comumente com o aumento dos veículos nas grandes e pequenas cidades, observamos em algumas calçadas desenhos de garagens/estacionamentos que são supostamente considerados privativos, ou seja, criados exclusivamente para clientes de lojas, escritórios, etc. Tais estacionamentos privativos ou exclusivos para clientes em calçadas são totalmente ilegais.

Os proprietários de estabelecimentos que possuem estacionamentos de recuo paralelo a via jamais podem querer caracterizar como privativas as tais vagas, primeiramente por que as calçadas são locais públicos e em segundo por que não podem privar os motoristas de estacionar paralelamente às calçadas (na rua), e, não podem impedir que veículos sejam estacionados dentro das vagas e recuos, espaço e entre a calçada e a edificação, e por último por que fere as normas do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, em especial a Resolução nº 302 de 18/12/2008 em seu Art 6º que assim reza: “Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.”

Diante de tal situação, somente poderá se configurar estacionamento privativo os definidos pelo poder público, em resolução especial, baseado nas hipóteses previstas em lei, que incluem apenas para ambulâncias, viaturas, idosos, deficientes, e, vagas para taxis. Resumindo: Não existe legalmente o tal estacionamento privativo para clientes, e, muito menos a ameaça de pena de guincho, no último caso caberá ação de danos morais e materiais.

Ao destinar toda a frente de sua propriedade para estacionamento, o proprietário está privando o cidadão comum de estacionar na via pública e em casos em que não há possibilidade de estacionar na lateral da Rua, comete este o esbulho em bens públicos, vez que a calçada é local público e não pode ser privatizada, o tal dono de loja, consultório, etc., pode ser preso e processado criminalmente com base no art. 161 do Código Penal, podendo ainda ser dado voz de prisão em flagrante ao meliante por qualquer cidadão do povo, nem precisa ser policial para tal ato, tudo com base no Art. 301 do Código de Processo Penal.

Então se algum dono de loja, escritório, consultório, etc., tentar lhe impedir de estacionar na calçada com riscas de garagens, alegando ser privativas de seus clientes, este poderá ser preso em flagrante por esbulho de bem público, chame a Polícia Militar, Polícia Civil, ou, o Departamento Municipal de Trânsito Urbano de sua cidade (DMTU), a calçada é de todos e não pode ser privatizada a terceiros. CHAME A POLÍCIA para prender o meliante, e, Denuncie ao Ministério Público, Secretaria de Obras de seu Município, DMTU para a aplicação das multas, a Lei é para todos e deve ser cumprida rigorosamente em prol do bem comum.

 

 

Dr. Alberto Moussallem Filho
Advogado


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Fonte: Jornal Razão

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