HORÁRIO DE TRABALHO REDUZIDO AOS PAIS DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIAS:

07/09/20 às 10h10
Atualizado em 13/04/25 às 16h12
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Por Dr. Alberto Moussallem Filho

Os servidores Municipais, Estaduais e Federais, que possuirem filho, cônjuge ou dependente com deficiências, poderão receber a redução de até 50% da carga horária de trabalho, sem redução dos vencimentos.

Isso significa que de acordo com a individualidade do caso de cada servirdor e grau de necessidade do seu dependente, poderá haver uma redução do horário de trabalho em até a sua metade, sem alterar em absolutamente nada o valor que a pessoa recebe de salário.

A Lei 13.370/2016 concedeu aos servidores públicos Federais o direito a redução do horário de trabalho sem redução dos vencimentos. Isso caso possuam cônjuge, filhos ou dependentes com deficiência, porém, a Jurisprudência e os diversos Tribunais Pátrios, vem sedimentando que sejam atingidos os direitos a todos demais servidores em níveis Estaduais e Municipais. Apesar da lei falar em redução apenas para servidores públicos Federais, esse mesmo direito se estende a todos os servidores Estaduais e Municipais.

Muitos Estados e Municípios já reconhecem os direitos, decretando-os através de leis próprias com base na Lei 13.370/2016, mas, para quem não tem previsão legal, a lei federal não pode ser utilizada.

Certamente, nem todos os pais, cônjuges ou responsáveis têm esse direito a redução, sendo necessária a efetiva prévia comprovação administrativa da necessidade de seu dependente, ressalta-se ainda, que nem todos os Estados e Municipalidades tem aceitado pacificamente a extensão da Lei, o que vem gerando verdadeiras batalhas judiciais de direitos.

Antes, pela lei 8.112/1990, esse direito era garantido somente ao chamado “servidor portador de deficiência”, agora se estende aos dependentes do servidor que possui ente com deficiencia, o legislador não abrandou o impacto da palavra deficiente, esta, que eu acho um pouco forte para expressar o estado de um indivíduo com problemas de limitações. Tal expressão constrangedora que a lei define á pessoa insuficiente, chamando-a de individuo com “deficiência” deveria ser um pouco mais branda. Porém, os direitos à redução do horário de trabalho sem diminuir os vencimentos está cada vez mais forte, e certamente, haverá uma alteração legal para melhor abrangência do assunto,quem sabe até retirem a famigerada expressão que causa constragimentos aos servidores com dependentes com problemas de limitações. È o que se espera.

 

 

Dr. Alberto Moussallem Filho
Advogado


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