Justiça nega liminar contra a abertura de academias e restaurantes em Itapema

18/04/20 às 19h19
Atualizado em 11/04/25 às 01h32
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 O juiz Marcelo Trevisan Tambosi, plantonista no Tribunal de Justiça, negou o pedido de liminar do Ministério Público de Santa Catarina, que pretendia impedir o município de Itapema de permitir a reabertura das academias, restaurantes e do acesso às praias, por estar em desacordo com o decreto estadual que trata da quarentena e prevenção contra o novo coronavírus.


Ele levou em consideração manifestação do Supremo Tribunal Federal, que decidiu que tanto o estado quanto o município tem o direito de gestão da crise de acordo com suas particularidades e peculiaridades. Tambosi lembrou o voto do ministro Alexandre de Moraes, lembrando que é “irrazoável” que a União ou qualquer outro ente federativo tenham monopólio sobre a gestão da crise.


O Ministério Público do Estado, ao propor uma Ação Civil Pública contra o município de Itapema, lembrou que apenas os entes federados poderiam emitir tal autorização, levando em conta questões cientificas e estratégias de combate à doença. O Magistrado discordou e levou em consideração, além da decisão do Supremo, a realidade da doença em Itapema, onde há, segundo o despacho judicial, oito casos confirmados e nenhum óbito por Covid-19.


O juiz também levou em consideração o trabalho desenvolvido pela prefeita Nilza Simas (PSD) no controle da pandemia e o fato de a prefeita ter formação na área da saúde. As normas estabelecidas pelos decretos que liberam praias, academias e restaurantes também foram destacadas, como o uso de máscaras pela comunidade e pelos funcionários dos estabelecimentos. Entre os argumentos constantes nos decretos que foram avaliados pelo juiz também está a consideração de que os exercícios físicos são importantes para o aumento da imunidade da população, mesmo argumento utilizado pelo prefeito Fabrício Oliveira, de Balneário Camboriú, para liberar o acesso às praias da cidade para exercícios individuais.


Mesmo com a negativa para a liminar, a ação continua tramitando e ainda pode interferir no funcionamento das atividades caso haja entendimento diverso no momento do julgamento (Marcos Horostecki)

 

Fonte: Visor Notícias

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